O Erro Na Oferta C Digo De Defesa Do Consumidor
Se de um lado a Internet traz benefícios ao consumidor, por aumentar sua liberdade de escolha, ampliando seu acesso a um grande número de fornecedores em um curto espaço de tempo, de outro, o consumidor fica mais vulnerável e sujeito às práticas comerciais difundidas no ambiente virtual.
Além da vulnerabilidade técnica, com relação ao acesso e controle das informações transmitidas pelo fornecedor, a própria linguagem digital utilizada no ato da contratação aumenta sua desvantagem na negociação.
Pode-se dizer, assim, que no comércio eletrônico existe uma nova vulnerabilidade, a tecnológica, na qual o fornecedor tem amplo poder informacional, técnico e de linguagem.
Em razão dessa peculiaridade dos contratos de consumo eletrônicos, sobretudo pela falta de “rosto” dos contratantes e de sua desmaterialização, faz-se necessário estabelecer um novo paradigma da confiança capaz de proteger as legítimas expectativas do consumidor, oriundas da informação declarada no meio virtual.
A confiança revela-se como um dos valores fundamentais da ordem econômica contemporânea, baseada nas idéias de eticidade e solidarismo impostas pela Constituição Federal.
O novo paradigma da confiança tem como fundamento os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil Brasileiro de 2002 que, como cláusulas gerais, redirecionam a autonomia privada a fim de promover a justiça social e proteger o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, salvaguardando o equilíbrio do contrato.
A confiança deve fazer parte das relações do comércio eletrônico, impondo deveres anexos de conduta ao fornecedor. Os deveres principais são o de prestar informação clara e correta sobre o produto ou serviço que está sendo comercializado.
Em razão da distância física entre as