Análise de Casos STF
Jurisdicional. Os ministros endossaram o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça.
2- No caso em questão o STF dispôs que há competência concorrente entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais para investigar desvios éticos e disciplinares dos magistrados, tendo a mesma a faculdade de instaurar processos originários, independente da atuação dos tribunais, ou mesmo avocar processos disciplinares em curso. No mesmo julgamento o STF convalidou o entendimento relativo ao CNJ, no qual, em regra, os processos disciplinares contra magistrados devem ser públicos, podendo em casos excepcionais tramitar em sigilo, conforme art. 54 da LC nº 35/79.
Em síntese, a decisão suspendeu a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspendeu a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de