análise de acórdão empreitada
Acórdão:
A autora, “A..., S.A.” vem pedir, por meio da presente acção, a condenação da ré, “B... , Lda.” a pagar-lhe a quantia de € 8.432,46, acrescida de juros de mora vincendos a partir de 2/9/2011.
Como causa de pedir, alega a autora ter contratado a ré para efectuar o fornecimento e a montagem de um conjunto de aparelhos de ar condicionado, num restaurante de um cliente da autora. Diz a autora que a ré efectuou os trabalhos, em Outubro de 2007, e facturou o preço, que a autora pagou. Mais alega a autora que, em Janeiro de 2008, dois dos aparelhos montados pela ré começaram a apresentar anomalias, escorrendo água dos mesmos, e tendo aparecido uma rachadura numa laje de cimento, devido à incorrecta escolha feita pela ré do local da instalação dos motores numa das paredes. Alega a autora que recebeu reclamação escrita do seu cliente em 6/11/2008, e que, entre Maio de 2008 e Abril de 2009, solicitou várias vezes à ré a reparação dos defeitos, tendo-lhe enviado a interpelação escrita para o efeito em 15/5/2008. Por fim, diz que procedeu ela mesmo à reparação dos defeitos em Abril de 2009, dada a inércia da ré.
A ré invocou a caducidade do eventual direito da autora, na medida em que, mesmo na versão da autora, a presente acção só entrou em juízo 3 anos volvidos sobre a alegada denúncia dos ditos defeitos.
Respondeu a autora à excepção invocada, pugnando pela improcedência da mesma, uma vez que é inaplicável ao caso o regime jurídico da empreitada, dado tratar-se de um mero contrato de compra e venda. Mais refere que é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1225º do Código Civil ao caso em apreço, por se tratar de uma norma relativa a imóveis de longa duração.
Elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito da autora, por se ter entendido que a presente acção deu entrada em juízo para além do prazo de um ano após a denúncia dos defeitos, por cotejo entre as datas em que ocorreu