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Relatório do Ministro Relator
Trata-se de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex/ES), em decorrência de acompanhamento realizado por determinação do Acórdão nº 2.987/2010 - Plenário, tendo por objeto o Edital da Concorrência nº 172/2010, destinada à contratação de empresa para construção do Centro Integrado Sesi/Senai na cidade de Anchieta/ES, contemplando prédios de administração, salas de aula, laboratórios, oficinas, cisterna e caixa d"água elevada, sistema fossa/filtro, subestação, arruamento e paisagismo.
2. Diante de proposta da unidade técnica de adoção de medida cautelar, com base no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, o relator original do feito, Ministro Benjamin Zymler, determinou, preliminarmente, a oitiva dos responsáveis sobre as possíveis irregularidades apontadas e o envio dos autos à Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (Secob-3), para que se pronunciasse a respeito da compatibilidade dos preços constantes da planilha orçamentária, conforme o seguinte despacho:
"2. Em manifestação inicial (peça 14), datada de 6/12/2010, o Auditor informante propôs que, com fundamento no art. 276 do RI/TCU, fosse determinado ao SESI-DR/ES, cautelarmente, inaudita altera pars, que aquela Entidade suspendesse de imediato os atos relacionados à Concorrência nº 172/2010, em face das seguintes irregularidades:
"i) cláusulas editalícias restritivas à competitividade estabelecidas nos itens 3.2.g, 3.3.1.2.1, 3.3.2.2.1, 3.3.1.2.2, 3.3.2.2.2, 3.3.1.3.5, 3.3.2.3.5, 3.3.1.3.7 e 3.3.2.3.7, haja vista não terem sido observados os requisitos do Regulamento de Licitação e Contrato do SESI, da Lei nº 8.666/93, entendimento do TCU e da doutrina, conforme abaixo; ii) ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, contrariando o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/93 e Acórdãos do TCU; iii) possibilidade de