Parentalidade Socioafetiva
Perante nossa Constituição Federal de 1988, é terminantemente proibido todo e qualquer tipo de discriminação entre os filhos vindos ou não de uma relação matrimonial, e que em consequência passou a ser admitida a filiação sócia afetiva.
Podendo este ato ser espontâneo ou coativo, é adquirido direitos e obrigações.
Decorrente da filiação, os direitos existem, até mesmo antes do reconhecimento, entretanto os filhos somente poderão valer-se deles após o reconhecimento.
O estado de filiação é somente uma mera qualificação da relação que existe de parentesco, entre o filho e o pai. Um dos efeitos pessoais, é em relação ao nome, que é direito da criança, podendo ser estabelecido pela filiação biológica, ou sócio afetiva, sendo este direito classificado como personalíssimo, pois é onde a criança é identificada perante a sociedade, Maria Berenice Dias diz “O nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana” (2007, p. 120).
O artigo 1.612 do Código Civil diz que: “O filho reconhecido enquanto menor, ficará, sob a guarda do genitor que o reconheceu, e , se ambos os reconheceram, e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.”
É visível a importância do principio do melhor interesse da criança, que é gerado para os pais a obrigação de criar, educar, representar, administrar os bens até a maioridade, entre outros.
Um dos efeitos patrimoniais, após o filho reconhecido é os alimentos. Onde gera aos filhos o direito aos mesmos, independente da origem de parentesco, podendo ser feito através do matrimonio, união estável, família homo afetiva, monoparental, dentre outras.
Imprescindível dizer que hoje, família é considerada aquela composta por pais biológicos, pais adotivos, fáticos, monoparental, tendo o mesmo sexo, porém com a característica principal a relação de afetividade recíproca.
Um outro efeito é o direito de sucessão, e está estabelecido em