Direito parental
1. O parentesco na perspectiva civil-constitucional
Indiscutivelmente, a Constituição Federal mudou significativamente a forma de se enxergar as relações de parentesco. De um lado, o garantismo e a solidariedade social previstos na Constituição, e de outro, a modificação dos usos e costumes. Esses dois fatores foram decisivos na superação da perspectiva exclusivamente biologizada das relações familiares. Imaginava-se, antigamente, que os vínculos parentais eram apenas aqueles decorrentes dos laços de sangue, ao passo que hoje o desenvolvimento científico, atrelado à nova perspectiva constitucional, permitem uma releitura do instituto civil do parentesco.
Passou-se a admitir vínculos parentais para além do sangue, tais como aqueles decorrentes dos laços afetivos e civis. A isto a doutrina denomina a desbiologização do direito de família. Nesta linha, preconiza o art. 1.593 do CC que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem”. Trata-se de preceito diretamente harmônico com o art. 226, § 7º da Constituição Federal, o qual assegura os “mesmos direitos”, tanto aos filhos havidos no casamento, quanto aos filhos extraconjugais.
Assim, os valores suplantados no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 fizeram transbordar os estreitos limites do casamento e da Biologia na análise das relações de parentesco, surgindo então um tríplice critério de parentalidade: a parentalidade biológica, a parentalidade registral e a parentalidade socioafetiva.
Conceitos:
Segundo Maria Helena Diniz, o parentesco “é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.”
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam o parentesco como sendo “o vínculo, de diferentes origens, que atrela