A Obrigatoriedade Da An Lise Do Pre O Unit Rio Nas Licita Es De Menor Pre O Global
Vagner Bertoli1 Resumo:
A licitação para obras e serviços de engenharia está previsto na Constituição Federal, tendo sido regulamentado em lei ordinária, por onde os Administradores devem nortear seus atos no procedimento licitatório. A escolha da modalidade de julgamento em muito influirá na busca do objeto, sendo necessário que o agente público tome todas as cautelas no julgamento da melhor proposta, analisando todas as nuances da licitação, sendo obrigatório a análise dos pormenorizada dos seus custos, buscando a satisfação do interesse público com a melhor contratação.
Palavras-chave: Licitação, modalidades, tipo, preço global, preço unitário, custos.
Summary:
1 INTRODUÇÃO A Lei 8666/93 veio regulamentar o inc. XXI do Art. 37 da Constituição Federal, instituindo assim normas para licitações e contratos da Administração Pública, ressaltando a necessidade do cumprimento dos princípios implícitos e explícitos insculpidos no Art. 37, além daqueles previstos na lei regulamentadora. O Administrador Público, ao desenvolver o seu trabalho deve pautar-se pelos princípios e normas legais, devendo fazer o que a lei manda, podendo deixar de fazer desde que não proibido pela lei, conforme norma prevista no inciso II, do art. 5º da Constituição Federal . Ao ditar as normas que devem ser seguidas pelos Administradores, a Lei nº 8666/93, preceituou que no edital conste o critério de aceitabilidade de preços unitários e global conforme inciso X do art. 40, bem como o § 3º do art. 44, positivou que não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, indicando ainda como devem ser analisadas as propostas no inciso art. 48, II, §§ 1º e 2º para desclassificação. 2 Modalidades de licitação As modalidades de licitação, ou seja, as espécies de procedimentos licitatórios buscam retratar a necessidade de adequar a disputa ao