ccp vs urbanismo
O conceito de empreitada de obra pública, enquanto definição atualmente vigente, compreende o contrato oneroso que tenha por objeto quer apenas a execução em sentido isolado, quer a conceção e a execução integradas de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção. A par do conceito descrito e previsto no n.º 1 do artigo 343.º do Código dos Contratos Públicos, resulta de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público, o conceito de obra pública.
O ponto de partida da temática em análise, redunda das diferentes perspetivas relacionadas com as contrapartidas prestadas quer pela administração quer pelos particulares no âmbito da concretização dos instrumentos de gestão territorial.
A realização de obras de interesse público municipal como forma de pagamento de compensações devidas pelos particulares situa-se a meio caminho entre a situação prevista no n.º 4 do artigo 117.º do RJUE e a situação prevista no artigo 25.º do mesmo diploma. Na primeira, verifica-se uma limitação à Administração na exigência de mais valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos conferindo-se ao titular da licença ou comunicação prévia, quando se verifique o cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e eventual