anulavel
A. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRELINA BERNARDES DE JESUS, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, proposta contra LEVI LEMOS PEREIRA e sua esposa VERACILDA SILVA LEMOS, perante o Juízo da Vara única da Comarca de Conceição das Alagoas, tendo em vista seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 420/426 que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa, com seus acréscimos legais, artigo 20 § 4º do CPC.
B. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude. No caso em questão, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade. A matrícula do imóvel observou o disposto nos artigos 246 à 250 da Lei 6.015/73. Comarca de Conceição das Alagoas, tendo em vista seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 420/426 que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa, com seus acréscimos legais, artigo 20 § 4º do CPC.
Embargos de Declaração às fls. 429/432, rejeitados à fl. 433verso.
Às fls.435/444, recorre a parte autora, alegando, em síntese, que a prova trazida aos autos é robusta no sentido de confirmar todos os fatos consignados na peça de ingresso e que houve equívoco na apreciação da prova.
Aduz que a averbação da construção edificada no terreno de sua propriedade, cuja nulidade se postula, não poderia ter sido feita, ante a impossibilidade erigida pelo Código Civil.
Ressalta que a autorização dada padece de vício que a invalida, por nulidade, vez que só a assinou porque foi induzida a erro.
C. Comarca de conceição