Anuidades
Parágrafo único - Após o pagamento integral da anuidade de pessoa física, a situação da anuidade e a data de pagamento serão automaticamente anotadas no SIC, que disponibilizará esta informação aos demais CREAs para atualização dos respectivos cadastros. Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária -art. 149, da CF/88. A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira. A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.