anuidades conselhos profissionais
Autos : 5027334-67.2013.404.7000/PR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, autarquia federal criada pela Lei nº 5.905/73, prestadora de serviço público, inscrita no CGC/MF sob nº 750.788.160.001-37, com sede em Curitiba na rua XV de Novembro nº 279, 7º andar - Edifício Ascenção Fernandes, Centro, por intermédio de suas procuradoras judiciais abaixo subscritas, cujo instrumento procuratório encontra-se desde já anexo a este processo, com escritório na sede do COREN-PR, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da ação formulada por MARCIA ADRIANE MAIA fatos e fundamentos a seguir elencados:
I - DOS PEDIDOS DO AUTOR
A autora é profissional de enfermagem e alega que este Conselho Profissional cobrou indevidamente a anuidades referentes aos últimos anos.
Sustenta que os valores cobrados das respectivas anuidades dos exercícios mencionados são ilegais, em razão da não observância às disposições legais e constitucionais.
Aduz o autor que as anuidades (contribuições sociais) cobradas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná são fixadas através de Resoluções, Decisões ou Assembléias em inobservância ao princípio da legalidade o que as tornam inconstitucionais.
Por derradeiro, requer o autor que seja declarada nula todas as cobranças das anuidades realizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná fundamentadas em assembléia ordinária, face da ofensa ao princípio da legalidade, determinando que o Conselho siga as disposições contidas na Lei 6.994/82.
Requer ainda a correção do valor supostamente pago a mais pelo corrigidos com juros e correção monetária
II - PRELIMINARMENTE
II-I DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Como veremos adiante ao se analisar o próprio mérito da lide, o Coren/PR, ao exigir do autor o recolhimento das anuidades