A Pobreza
RESOLUÇÃO CRESS/SP Nº 101/2013, DE 23/11/2013
O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 9ª Região/SP, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 26 de outubro de 2013, sobre os valores da anuidade e taxas para o exercício de 2014;
CONSIDERANDO:
As deliberações do 42º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Recife/PE, no período de 05 a 08 de setembro de 2013, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2014;
A Resolução CFESS nº 658, de 30 de setembro de 2013, que
“estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2014 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
A necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e
Regionais de Serviço Social;
A obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de
Serviço Social, relativa à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;
A disposição do artigo 13, da Lei nº 8.662/93 de 07 de junho de
1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os/as assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias
(anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
A deliberação do 42º