DIREITO
Processo nº
Ana Carla Avila da Silva, precedentemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Em face do CRECI/RS – Conselho Regional de Corretores de Imóveis, com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Ab initio, insta reiterar a esse juízo, a impossibilidade jurídica do pedido. A LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece o limite máximo de quatro vezes o valor da anuidade, para que o Conselho profissional possa ajuizar ação de execução fiscal judicial, vejamos o que determina o artigo 8º da referida norma:
“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Como se verifica nos autos – evento 1 – Inicial, o valor da causa, correspondente as 02 anuidades cobradas, foi fixadas em R$ 1.012, 87 (hum mil e doze reais e oitenta e sete centavos), bem aquém do valor paradigma estipulado em lei, haja vista que, se multiplicarmos o valor das anuidades na data de ajuizamento da ação – 2010 -, teremos R$ 370,00 x 4 (Base lei 12.514/11), obtendo como resultado o valor de R$ 1.480,00 (hum mil e quatrocentos e oitenta reais), sendo esse o marco mínimo a ensejar o direito de ajuizamento de execução judicial.
Nesses termos assim tem decidido o TRF4:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8° DA LEI N° 12.514/2011. NATUREZA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem natureza processual, em nada afetando o direito material dos conselhos, o que fica evidenciado no seu parágrafo único, segundo o qual o "disposto no