Trabalhos
COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
LEI N. 6.316 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Publicado/Atualizado em 29/3/2007 12:55:07
Cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de
1969.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no
Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou
Territórios.
Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4
(quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada
Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições nos
Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos suplentes,