Antropologia
Pluralismo Jurídico (teoria antropológica): Corrente doutrinária que insiste no fato de que á pluralidade dos grupos sociais correspondem sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o indivíduo è um autor do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de suas vinculações múltiplas e essas redes sociais e jurídicas. No plano politico as diversas teorias antropológicas do pluralismo jurídico tendem a relativizar a tendência do Estado de se apresentar, através da primazia da lei, como a fonte principal ou exclusiva do direito. No plano metodológico, essas teorias insistem na necessidade de pesquisar as manifestações do direito, fora dos cominios onde a teoria clássica das fontes do direito se situa.
Primeiro dado:
Os verdadeiros fundadores do pluralismo jurídico em antropologia são os autores da escola Holandesa do direito costumeiro, que analisa o direito das populações autóctones da Indonesia, colonizadas pela Holanda. Essa focalização pelas sociedades colonizadas pode ser explicada; historicamente o desenvolvimento da antropologia esteve ligado ao da colonização;conceitualmente era mais fácil numa primeira fase constatar a pluralidade do direito em conjuntos caracterizados pela forte heterogeneidade das culturas postas em presença.
Segundo dado:
O Pluralismo Jurídico è um fenômeno universal; toda sociedade è estruturalmente plural, e pratica vários sistemas de direito. Nas sociedade estatais, o pluralismo jurídico não è, obrigatoriamente, antagonista do direito estatal: o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sociais, ou tornar mais eficaz sua autoridade. Nas sociedades tradicionais, a forma mínima e geral de pluralismo jurídico consiste na diferença existente entre as regras que reagem as relações entre os grupos e as relações internas dos grupos (notadamente ao nível das alianças matrimoniais e das relações do