Artigo A NOVA LEI ANTICORRUP O BRASILEIRA Revisado
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Data: 27/01/2015A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA
A nova Lei Anticorrupção Brasileira (12.846/13) foi editada, dentre outros, com o objetivo de estabelecer a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pelos atos lesivos que cometerem contra a administração pública, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Apesar da pessoa jurídica ser responsabilizada objetivamente, isso não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outra pessoa natural, desde que seja autora, coautora ou participe do ato ilícito.
Antes da vigência da lei anticorrupção as sociedades apenas responderiam pelos atos praticados por seus funcionários quando beneficiadas pelo ilícito. Com a implementação da Lei 12.846/13 as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas, independentemente da sua concordância com o ilícito praticado.
Ademais, a primeira lacuna encontrada na Lei está em quem poderá ser responsabilizado objetivamente, uma vez que no caput do artigo 1º determina a aplicação da lei apenas às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, excluindo injustificadamente, da abrangência da norma, os partidos políticos, as entidades religiosas e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Desta forma, tendo esta Lei um caráter sancionatório, não poderá ser aplicada de forma a abranger, analogicamente ou extensivamente os partidos políticos, as entidades religiosas e a EIRELI, uma vez que a interpretação análoga é impedida nos casos de aplicação de sanções estendidas às pessoas não indicadas no tipo legal, respeitando o princípio da legalidade.
Outrossim, a responsabilização na esfera administrativa importa em aplicações de multas que variam até 20 % do