Antropologia
Gerardo Clésio Maia Arruda1
1. Introdução O comentário de Clifford Geertz, na obra O saber local, quanto à aproximação e troca de experiências que poderiam ocorrer entre a Antropologia e o Direito, como decorrência da semelhança na abordagem aos seus objetos de estudo, é já bem conhecido daqueles que se aventuram na leitura e na escrita de temas concernentes a antropologia jurídica. Mas como é também conhecido, e isto por um público bem mais amplo, estas duas áreas do conhecimento mantêm um diálogo exíguo e restrito a poucos estudiosos especializados. Porém, o volume de trabalhos que fazem recurso de conhecimentos próprios ao Direito e a Antropologia vêm se ampliando gradativamente nas últimas décadas, provavelmente influenciado pelos reflexos que a ampliação da circulação de mercadorias e de pessoas vem provocando nas culturas locais e, como não poderia deixar de ser, nas regulamentações dos Estados-nações. Mais precisamente no Brasil, medidas adotadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no intuito de ampliar o número de horas-aulas de Antropologia nos Cursos de Direito, bem como do Conselho Federal da OAB, que através do Provimento n. 136 incluiu no Exame de Ordem conteúdos concernentes à Antropologia Jurídica, com certeza reduzirão mais rapidamente o fosso que separa estas duas disciplinas, tanto pela produção de artigos, pesquisas e monografias, como pela transmissão mais sistematizada dos conteúdos de Antropologia aos profissionais de Direito. Neste sentido, este artigo busca contribuir tanto com o debate acerca da necessidade do operador do Direito dominar os conceitos desenvolvidos nas pesquisas antropológicas como para o entendimento dos profissionais do campo jurídico sobre a importância da alteridade na reflexão acerca do comportamento das pessoas pertencentes a outras culturas, alteridade aqui entendida como o olhar sobre os outros a partir da