Antropologia
Essa desconstrução inicia-se quando o leitor toma consciência do etnocentrismo e prossegue evidenciando a estrutura do modelo de sociedade a partir da articulação poder político com estado.
Para isso fazer-se a um diálogo e a obra de Alain Supiot que refere-se a força constitutiva da palavra pactuada, o que chama a atenção neste aspecto é sua conformação nessa civilização. As transformações sofridas a partir do modelo contratual gerado a partir da matriz ocidental é ``antropofágica´´ do direito negocial contemporâneo.
Por outro lado uma contextualização decorrente da palavra se visualiza inserida no modelo de Cosmus Social, funcionando como base para a construção do direito humano em cotejo com direito divino, é a capacidade do homem de decidir com liberdade ou não.
No século XIX Alain Supiot destaca que o contrato estava longe de ser uma categoria intemporal, inserindo se na história das civilizações. Para Sir Henry Samner Maine interpreta o direito no ocidente como uma passagem do estatuto para o contrato, e Leon Bugeois o contrato torna-se base definitivo do direito humano. Para eles o homem não carrega outras correntes além daquelas que ele fixa para si mesmo.
O contrato foi visto como mecanismo do progresso civilizador a todos os demais povos atrasados culturalmente, Supiot lembra os impasses que o contrato comercial entre o Ocidente e o Oriente gerou a partir de sua imposição. A idéia de que o contrato firmado possa vincular para o futuro sejam quais forem as circunstâncias é alheia a essa cultura e repugna-lhe profundamente.
Assim o direito contratual é dissonante na medida em que não tem nenhum sentido para essa cultura e seus padrões de civilidade, pois torna-se uma barbaridade quando torna-se obrigatório, onerosa ou prejudicial a ela.
Dai os