Antropologia
Os chamados princípios formais do Estado de direito não são apenas «normas formalísticas» dos cultores do direito. Servem para tornar seguro o caminho de outros ideais. Valem por si. Valem em nome do Estado de direito. Mas, como ironicamente escreveu Rorty, se a democracia é mais importante do que a filosofia, também a bem pouco se resumirá o Estado de direito se os esquemas políticos de organização do Estado não assentarem na separação e interdependência de poderes, antes privilegiarem o centralismo democrático, a transcendência do Estado e o envolvimento fundamentalista religioso da sociedade. O Estado de direito pode pouco em situações de fraqueza ou ausência do Estado. A soberania do Estado, queira-se ou não, garante alguma ordem e paz no plano interno, a ordem e paz indispensáveis à aplicação e observância das regras do Estado de direito. Daqui não se segue a indispensabilidade da forma de Estado e da sua soberania para se estruturar uma comunidade de direito. A edificação da União Europeia aí está a demonstrar a possibilidade de uma comunidade de direito que não é Estado nem assenta nos princípios clássicos organizatórios do Estado.
2)Qual é o significado da afirmação de que “uma das características dos novos movimentos sociais é que a política não está presente somente nos aparelhos estatais, encontrando-se dispersa na vida social e cultural”. Exemplifique.
A nossa contemporaneidade expressa, também, a viabilidade de construção de um novo processo civilizatório erigido sobre as macro estruturas da lógica do capital, da razão crítica instrumental e do burocratismo estatal. São evidencias dessa