ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Ariel Hermes Guerino
Eduardo Pascoal Diniz
Paulo Roberto Paludo
Eixo Temático: Direitos Sociais e Econômicos
Resumo
Com o aumento exagerado de demandas a serem apreciadas pelo Judiciário, a concessão da tutela final passou a ser mais demorada, fato que pode ter como consequência a ineficácia do provimento jurisdicional, caso ocorra o perecimento do direito pleiteado. Frente a esse problema, tem-se a antecipação dos efeitos tutela como instrumento a abrandar os males do tempo na atividade jurisdicional, dando eficácia imediata à tutela, que de regra seria produzida só ao final do processo. Instituto esse marcado principalmente pela sumariedade da cognição e pela provisoriedade da tutela concedida, características que provocam frequentes embates doutrinários, principalmente pelo impossibilidade de se retornar ao estado fático anterior. Por esta razão, o presente trabalho tem por objetivo principal analisar a possibilidade de conciliação entre a antecipação da tutela e o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tratando da contraposição entre os princípios da certeza jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: antecipação de tutela; efetividade; segurança jurídica; reversibilidade dos efeitos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Primeiramente, para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário algumas breves considerações acerca da evolução da jurisdição como função estatal.
Conforme ensina CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (2007, p.27), "nas fases primitivas da civilização dos povos inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares”. Assim, quem pretendesse algo que outrem o impedisse de obter haveria de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. Contudo, mais tarde o Estado se afirmou e conseguiu impor-se aos particulares mediante a invasão de suas esferas de liberdade. Neste