A tutela jurisdicional e a antecipação dos seus efeitos
A TUTELA JURISDICIONAL E A ANTECIPAÇÃO DOS SEUS EFEITOS
12.1. A tutela jurisdicional e suas tendências à diferenciação
O termo tutela vem sendo empregado pela doutrina para significar a proteção a uma situação da vida que alguém postula em juízo.
Qualquer cidadão tem o direito de se dirigir ao Estado e afirmar a ocorrência de uma situação de lesão ou de ameaça de lesão a direito e, em conseqüência, pleitear tutela. Tal prerrogativa é conferida a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pela Constituição Federal (art. 5ª, XXXV). Por isso, à prerrogativa do cidadão corresponde o dever do Estado de dar uma resposta à pretensão. Não há o dever de acolher a pretensão, mas sim de, num prazo razoável e por meio de um justo e adequado processo, decidir o pedido.
Além do dever do Estado-Jurisdição de apreciar o pedido do autor (eventualmente também do réu), existe o dever do Estado-Legislador de dispor de um sistema de tutelas jurisdicionais. Sobretudo quando se constata que a garantia outorgada ao cidadão vai além da mera garantia do direito de ação, isto é, de demandar em juízo.
As pessoas têm direito a um processo sem dilações indevidas e, ainda, a uma prestação jurisdicional eficiente, entendendo-se como tal aquela que consume o menor tempo possível e que pode atuar por diferentes técnicas.
Constata-se, desse ângulo, outra garantia fundamental: a de que o Estado-Legislador disporá ao Estado-Judiciário, para que esse possa cumprir adequadamente as suas funções, um sistema de tutelas diferenciadas.
A diferenciação das técnicas e das formas de atuação do direito material é, pois), imprescindível, considerando o fato de que as relações jurídicas de direito material apresentam enormes variações.
Pedimos licença para citar as lições do ilustre processualista José Roberto dos Santos Bedaque: "sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito