da antecipaçao dos efeitos ta tutela
1. CONCEITO
Na busca de maior efetividade na prestação da tutela juris dicional, por meio da reforma realizada pela Lei n. 8.952/94, foi introduzido no sistema processual civil o instituto da an tecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, disciplinado pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos. A pretensão formulada pelo autor na petição inicial só pode ser acolhida pelo juiz, no todo ou em parte, na sentença. E mesmo assim, é possível que não produza efeitos de imediato, se o réu interpuser recurso dotado de efeito suspensivo. Havendo condenação, o réu não poderá promover a execução; havendo constituição ou desconstituição de relação jurídica ou declaração, não se obterão os efeitos que delas irradiam, enquanto ainda houver recurso dotado de efeito suspensivo. Com a antecipação de tutela, o juiz antecipa para uma fase anterior, no todo ou em parte, os efeitos que seriam produzidos somente após a sentença, caso não coubesse recurso com efeito suspensivo. Se antecipar os efeitos de uma pretensão condenatória, permitirá ao autor promover a execução do que entende devido; e se for de pretensão constitutiva ou desconstitutiva, ou declaratória, permitirá ou autor auferir as consequências jurídicas decorrentes de uma coisa ou outra. Como a tutela antecipada é dada em cognição sumária, as suas consequências são sempre provisórias. Somente com a sentença de procedência, ou do acórdão, havendo recurso, os efeitos tornar-se-ão definitivos. Em síntese: com a antecipação, o autor poderá obter uma consequência jurídica do processo, que só obteria normalmente muito mais tarde.
2. REQUISITOS
a) Requerimento do autor
O primeiro requisito é que o autor requeira a antecipação de tutela, o que vem expresso no caput do art. 273: “O juiz poderá, a