Antecipação de tutela

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ANTECIPAÇAO DE TUTELA RECURSAL

A tutela jurisdicional urgente (medidas cautelares e antecipatórias), considerada um grande avanço no ordenamento, na sistemática e na ciência processual, é uma tutela provisória, devido o seu caráter de urgência. A tutela jurisdicional urgente é uma regulação provisória da lide. Não há no Brasil hoje uma estatística judiciária, mas é certo que a maioria dos litígios que ingressam em juízo tem pelo menos algum pedido urgente. Provavelmente muitos desses pedidos não possuem caráter de urgência, poderiam esperar, em tempo hábil, para que fossem solucionadas as lides. Mas, devido a morosidade do nosso ordenamento jurídico, esses pedidos passam a ter caráter urgente. Com a antecipação das tutela jurisdicional urgente, verificou-se a necessidade de antecipação de tutela recursal (antecipação e tutela pretendia no recurso).

ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA TUTELA ANTECIPADA

A antecipação de tutela não resolveu o problema da morosidade da justiça no Brasil, mas entrou como instrumento para que o direito do autor fosse resguardado, não sendo necessário, a priori, a espera de uma sentença para garantir esse direito. Para impor uma maior celeridade no processo, foi criada uma sumarização e processo e da cognição, que se configura na tutela jurisdicional de cognição não exauriente, de forma provisória, a garantir os interesses os litigantes que demonstrem a aparência do bom direito e a existência de risco de prejuízo grave em aguardar o transcurso do tempo necessário para a cognição plena. O artigo 273 do Código de Processo Civil, atribui ao juiz a possibilidade de antecipar total ou parcial, os efeitos da tutela de procedência pretendida, caso requerida pela parte. Essa antecipação é um instituto capaz de acelerar os efeitos da prestação jurisdicional ordinária. Ela possibilita a diminuição da morosidade do processo em razão a garantia do direito.

FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE CAUTELAS E ANTECIPATÓRIAS

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