Antecipação de tutela no processo do trabalho
Com o surgimento das Leis 8.952 em 1994 e 10.444 em 2002, foi conferida uma nova redação aos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil para que assim se introduzisse no nosso sistema jurídico, o instituto da tutela antecipada.
A Tutela Jurisdicional vai ao encontro dos anseios da justiça trabalhista, pois tem objetivo de imprimir rapidez na prestação jurisdicional, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, em verdade antecipar os seus efeitos significa nada mais do que precipitar, provisoriamente, os efeitos de uma sentença definitiva, reconhecendo a pretensão do reclamante e, e certos casos do próprio reclamado e de outros interessados, com base em um juízo de verossimilhança, antes que o juiz forme, após uma cognição exauriente, o seu convencimento pleno.
Frize-se que a tutela antecipada não é uma ação, mas sim um pedido formulado pelo autor de forma incidental na ação de cognição, seja no bojo da petição inicial ou por meio de petição autônoma, não havendo distribuição ou pagameto de custas.
O pleito da antecipação de tutela, necessariamente, deve ter relação com algum ou alguns pedidos contidos na peça inaugural, não podendo o juiz conceder a parte providência jurisdicional não contemplada na petição inicial, uma vez que o magistrado sempre decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art 128 do CPC).
No entendimento de Carlos Henrique bezerra Leite, as tutelas antecipadas encerram provimento judicial híbrido, pois a liminar é uma providência de cunho emergencial, expedida também com o fundamental propósito de salvaguardar a eficácia da futura decisão definitiva, com eficácia mandamental de caráter executivo lato sensu, na medida em que há a entrega, embora precária, do