Antecipação de tutela no processo do trabalho
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
DIREITO PENAL
UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
CURSO DE DIREITO – CAMPUS PANTANAL - 3º TERMO B/N
CUIABÁ – MT
2010
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O Objetivo do presente trabalho é expor, de maneira modesta, as principais teorias da causalidade e da imputação objetiva, a premissa maior reside na aceitação de que a teoria do delito necessita da conjugação de causalidade e imputação objetiva. A premissa menor é a possibilidade de interpretar a lei no sentido da teoria de imputação. Durante o desenvolvimento do estudo, serão expostas as teorias da causalidade nas seguintes variações: teoria da equivalência das condições (conditio Sine qua non), teoria da adequação e teoria da condição conforme uma lei natural. Em seguida, a teoria da imputação encontra fundamentação na doutrina de Damásio Evangelista de Jesus. Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico”. A imputação objetiva refere-se tanto a conduta quanto ao resultado. Conforme a doutrina penal, uma ação ou omissão estão ligadas ao resultado por um vinculo denominado nexo de causalidade. Essa vinculação é fundamental para que seja caracterizado o delito. Entre a ação ou omissão e o resultado é necessário avaliar a responsabilidade penal pela autoria. Para tanto, deve haver um pressuposto mínimo nos delitos de resultado para exigir a responsabilidade por este. Falamos aqui, na Causalidade como elemento do tipo e que, na moderna teoria funcionalista, não é o único vinculo entre a ação e o resultado, acrescendo-se, ai, a imputação objetiva. Para o direito penal, as duas vertentes da causalidade são consideradas para o seu estudo. As