Estrutura do TRF
No direito processual do trabalho não há previsão expressa para o instituto da tutela antecipada, no entanto, o art. 769 da CLT estabelece que havendo omissões, as normas processuais civis, em caráter subsidiário, desde que compatíveis e não colidentes com os princípios trabalhistas.
Antecipação de tutela é o poder conferido ao juiz para proferir decisão definitiva sobre a pretensão deduzida em juízo, antes do momento previsto para a decisão final do processo. É aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não trata do assunto e é compatível com os princípios processuais trabalhistas (art. 769 da CLT), possui denominação mais adequada, antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Seu fundamento é o CPC, art. 273, segundo o qual o juiz pode a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente os efeitos pretendidos na exordial. O mesmo dispositivo fixa os seus pressupostos ao declarar que a concessão pode ser prestada diante de prova inequívoca e convencimento do juiz de verossimilhança da alegação; ou desde que caracterizada o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Um dos principais objetivos da redação do art. 273 do CPC é evitar os males que o tempo poderia fazer ao processo, Chiovenda compreende que “para favorecer determinados créditos, ou em consideração às pessoas dos credores, ou em vista da natureza e das provas do crédito, a lei admite que se possa ordenar um pagamento sem criação do pretenso devedor, e antes de se lhe ouvirem as razões, com fundamento no exame superficial de algumas condições da ação e salvo oposição do devedor” .
A princípio a tutela seria um procedimento cautelar, pois está incluída nas disposições gerais do CPC. Entretanto, é uma medida preparatória dentro do próprio processo principal, trata-se de um benefício de efeito antecipado, com caráter eminentemente satisfativo, contudo sua natureza também será de decisão interlocutória,