Anotações Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito
Existem 2 tipos de adaptação: interna (orgânica) e externa (extraorgânica). A primeira se dá sem a intervenção da vontade. É comum a todos os seres vivos (ex: retirada de um rim, o outro passa a trabalhar pelos dois). Já a externa, precisa de esforço e inteligência. Modelando o mundo exterior, tem um sentido de adaptação , de acomodar objetos, as ideias e a vida social às suas inumeráveis necessidades.
Vimos que precisamos nos ajustar às condições do meio (adaptação social); e adaptarmos o nosso comportamento aos novos padrões de convivência.
O direito não é o único responsável pelo sucesso das relações sociais, pois tbm existem a moral, a religião e as regras de trato social. A sociedade cria o direito e, ao mesmo tempo, se submete aos seus efeitos.
Capítulo 4, pág 23:
A família é a base para a formação de um grande grupo social. O homem é capaz de viver isoladamente por algum tempo, mas não durante a sua existência. É na sociedade que o homem encontra complemento necessário ao desenvolvimento de suas faculdades.
O “estado natureza” (em que os homens teriam vivido isoladamente, em solidão, na sua origem) é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade cientifica.
A interação social de apresenta sob as formas de cooperação (interação direta e positiva), competição (interação indireta e positiva) e conflito (interação direta e negativa), e encontra no Direito a sua garantia. O ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação e disciplina a competição, promovendo equilíbrio e justiça nas relações. Em relação ao conflito, o direito se opera em duplo sentido: de um lado, evita desinteligências quanto aos direitos que cada parte julga ser portadora; de outro lado, diante do conflito concreto, o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior ou aplicar penalidades de diferentes tipos.
Quanto ao