Diversos
Introdução ao direito 23.02.10 (assunto independente)
*JURISPRUDÊNCIA- É uma definição criada por um tribunal, para julgar determinado fato, ou seja, é uma norma com poder de lei.
*COMMOM LAW- A lei comum, Leis que não são escritas e são passada de geração a geração. Leis baseadas em costumes
Introdução ao direito 25.02.10
(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
*FINALIDADE DO DIREITO- O direito existe para manter a ordem e a paz em uma sociedade, sendo apenas um bem das pessoas, não podendo o direito ser o bem de animais e coisas.
* (THOMAS HOBBES)- O fim atribuído ao direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma ordem real de convivência.
*DIREITO NATURAL- O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, é o direito a qual todos os homens têm por legitimidade.
EX: Direito a vida, Direito a liberdade.
*DIREITO POSITIVO- o direito positivo é aquele que é criado de acordo com a sociedade e institucionalizado pelo estado.
EX: Código penal, código de transito, constituição.
*Direito objetivo e direito subjetivo, não são duas coisas distintas, mas duas versões para uma mesma coisa.
Exemplo de direito objetivo: constituição, código penal
Exemplo de direito subjetivo: Maria tem direito ao reembolso por danos morais.
DIREITO OBJETIVO: O DIREITO E NORMA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, OU SEJA, O DIREITO EM SI.
DIREITO SUBJETIVO: CORRESPONDE AO PODER DE AGIR QUE A ORDEM JURÍDICA GARANTE A ALGUÉM.
LEI- São apenas umas das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.
A lei é o direito positivo são as mesmas coisas.
NORMA JURÍDICA- É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Introdução ao direito. 26.02.10
DIFERENÇA ENTRE DIREITO, MORAL, REGRAS DE TRATO SOCIAL E RELIGIÃO
(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
DIREITO (OBRIGATORIEDADE): Bilateral
MORAL (OBRIGATORIEDADE):