anotações de introdução ao direito |
Direito = valor da Justiça, pode ser utilizada para referir a um conjunto de normas. Aquilo que é correto. Estabelece-se relação entre o Direito e a Norma Jurídica, ou seja, o poder conferido ao Direito pela Norma.
A palavra Direito está relacionada diretamente a duas expressões Greco Romana:
“jus”
“derectum”
Deusas da cultura:
Grega = Temis
Romana = Diques
Facultas Agendis = Forma de agir
O Fenômeno Jurídico
O Direito não é um fenômeno da natureza, mas sim um fenômeno humano, implicando necessariamente o fator espiritual. Coisas e animais podem ser contemplados pelo Direito, como objetos, mas não se relacionam em termos de Direito, nem o Direito para eles (coisas, animais e objetos) é estabelecido regras de conduta.
Uma vez que trata-se de um fenômeno humano, o direito não é um fenômeno do homem isolado: há uma ligação necessária e constante entre o Direito e a Sociedade.
UBI HOMOS IBI SOCIETAS. UBI SOCIETAS IBI JUS. ERGO, UBI HOMO IBI JUS.
Onde está o homem está a sociedade, onde está a sociedade está o Direito. Logo, onde está o homem está o Direito.
Sanção => termo ambíguo podendo ser positiva ou negativa:
(assassinato => reclusão = sanção negativa)
(desconto para impostos pagos antecipadamente = sanção positiva)
Características da Norma Jurídica e Normas Morais
Norma moral => genérica
Norma Jurídica => específica
Regra técnica => não existe sanção, mas há uma conseqüência. Ex.: realizar um determinado trabalho sem EPI adequado, o indivíduo sofre um acidente, fica ferido = conseqüência.
Diz – se que o Direito é imperativo (deveres) e atributivo (poderes) e a moral não. O Direito cria deveres e associado a esses deveres haverá um poder relacionado.
Exterioridade do Direito: foco exterior do comportamento humano.
Interiorização da Moral: O que importa é o estado anímico que importa para a Moral. A moral “quer pessoas boas.”
Fontes do Direito
Conjunto de