ANOTA ES ESTATUTO
AULA 1 – ATIVIDADE PRIVATIVAS DO ADVOGADO Art. 1º do Estatuto As atividades privativas são divididas em 3 grupos: 1) Postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário Inclusive Juizados Especiais - A ideia é que uma pessoa só irá ao Judiciário por intermédio de advogado, pois um dos pressupostos processuais é a capacidade postulatória, que só os advogados detêm. A palavra qualquer foi considerada inconstitucional, pois há situações em que não há necessidade de advogado: a) Impetração de HC (qualquer instância ou tribunal), porque a liberdade de locomoção deve ser protegida da forma mais ampla possível. Qualquer pessoa pode impetrar. b) Justiça do Trabalho (jus postulandi), as partes dispensam a atuação de advogado, lembrar da Súmula 425 do TST, que diz que só vale para as Varas do Trabalho e para os Recursos no TRT (Cuidado: Recurso para TST, rescisórias, MS e cautelar precisam de advogado). c) Juizados Especiais (Estadual e Federal). No âmbito Estadual, em 1ª instância, nas causas até 20 salários. No âmbito Federal, em 1ª instância, nas causas até 60 salários. Mas para interposição de recurso, não importa o valor da causa, é necessário advogado. d) Justiça de Paz, ninguém contrata advogado para casar. e) Credor de Alimentos, ele poderá ir à juízo pleitear/cobrar pensão alimentícia. f) Propositura de Revisão Criminal, de acordo com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. OBS: Inventários e divórcios extrajudiciais, realizados por meio de escritura no cartório, a atuação do advogado é obrigatória. 2) Assessoria, Consultoria e Direções Jurídicas – Atividades extrajudiciais, somente advogados poderão fazê-los. Obs: O bacharel não pode exercer estas funções, por não ser advogado. Não há exceções. 3) Visar atos constitutivos de pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas precisam do registro dos atos constitutivos, que deverão ter o visto do advogado em cada folha. Há duas