Analise do Art 301 do CPC
A defesa processual se reveste de arguições meramente processuais, cujo exame e solução devem preceder à apreciação do litígio (mérito).
O Código de Processo Civil dispõe competir ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
Art. 301 – CPC: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
Obs.: (houve a separação dos incisos em defesas processuais dilatórias e defesas processuais peremptórias).
DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA: São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC
I – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Com efeito não se terá formada a relação triangular do processo sem o advento do réu que será chamado ao processo justamente com sua citação.
Nas palavras de Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas 2008, pg. 989): “ato de integração do sujeito passivo na relação jurídico-processual, a citação deve ser realizada com a observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade.”
Na mesma linha Luiz Rodrigues Wambier ( Curso Avançado de Processo Civil vol. I, Revista dos Tribunais 2008, pg. 389): “Não existindo, ou sendo nula, a citação, o processo não se terá formado, e eventual sentença proferida em processo sem citação válida não produzirá efeito”
Aparentemente é inviável alegar tal inciso, pois se o réu o faz é porque tomou conhecimento da demanda e, a luz dos princípios da