Prática Trabalhista Resumo para Avaliação
Artigo 840 CLT c.c. artigo 282 CPC (aplicação subsidiária, conforme disposição do artigo 769 CLT).
Requisitos:
Endereçamento;
Qualificação das partes;
Comissão de Conciliação Prévia (informar que não foi constituída);
Os fatos = causa de pedir (deve constar: data da admissão, data da rescisão, motivo da rescisão, salário, jornada de trabalho, hora extra e outras informações pertinentes)
Pedido;
Provas;
Citação;
Valor da causa;
Fechamento.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-A e seguintes da CLT;
a) demanda até 40 salários-mínimos;
b) pedido líquido;
c) estão excluídas as administrações públicas, bem como a citação por edital.
TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é prevista no art. 273 do CPC, pelo que aplicamos subsidiariamente no processo do trabalho diante do que dispõe o art. 769 da CLT.
Seus requisitos básicos são a prova inequívoca e verossimilhança do pleito, bem como o perigo da demora – periculun in mora.
Sua grande distinção para com a cautelar é justamente o fato da prova inequívoca, pois, sobre isso, deve-se entender a prova latente, que salta aos olhos, enquanto a cautelar, ainda que tenha igualmente o periculum in mora, não tem esta prova inequívoca, e sim o fumus boni iuris, ou seja, aquilo que aparenta ser verdadeiro.
Para a elaboração da petição, não existem requisitos extraordinários, devendo o peticionário se ater aos requisitos da petição inicial já descritos, ressalvando, num tópico específico, o requerimento da liminar com os requisitos descritos neste capítulo.
É o meio mais adequado para se obter liminar para reintegrar empregado estável.
MEDIDAS CAUTELARES
Admitidas pelos artigos 796 e seguintes do CPC, busca-se subterfúgios para agilizar os procedimentos. Podem ser PREPARATÓRIAS ou INCIDENTAIS.
Preparatórias: Aquelas propostas antes do processo principal. Indispensável, no entanto, a propositura da demanda principal em 30 dias, como destaca o art. 806 do CPC, sob pena de inefi cácia da liminar, nos exatos termos do art.