Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do Código Civil de 2002. Assim, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura. Tal declaração não valerá! Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima, nos moldes dos arts. 944 e 945 da novel codificação. A transmissibilidade dos direitos da personalidade somente pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina. De qualquer forma, não cabe limitação permanente e geral de direito da personalidade, como cessão de imagem vitalícia, conforme reconhece o enunciado nº 4, também aprovado na I Jornada CJF, nos seguintes termos: "Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Exemplificando, se fosse celebrado em nosso País, não teria validade o contrato celebrado pelo jogador Ronaldo com a empresa esportiva Nike, eis que nesse negócio, pelo menos aparentemente, há uma cessão vitalícia de direitos de imagem. O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura à essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esses últimos seriam, portanto, uma nova modalidade de prejuízo, conforme entendimento abaixo transcrito: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral e dano estético. Cumulação. 1. Possível a cumulação da indenização por dano moral com o