Alterações no código civil
UNIVERSIDADE SALVADOR – UNIFACS
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - EAD
ADMINISTRAÇÃO
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CÍVIL 2002
Feira de Santana
2008
CRISTIANE SOUZA MOTA SANTOS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CÍVIL 2002
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Empresarial, do curso de Administração EAD, I semestre, turno noturno, da Universidade Salvador – UNIFACS ministrado pela professora Maria da Conceição Campello de Souza.
Feira de Santana
2008
Dispõe o artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotará um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, determinava que quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro. Vale dizer: o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá, com o advento da nova legislação civil pátria, seguir as normas estabelecidas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Ressalte-se, outrossim, que a opção pelo tipo empresarial não