altera ao codigo estrada
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).] bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que o republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de
28 de setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de
21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e
113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho;
b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º,
24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º. 55.º, 56.º,
61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º,
91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A,
135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º,
171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º,
187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de