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Jair de Jesus Júnior RA: 6819414771 – 7º Semestre – Sala 463
Professor: Cléber Medina
AULA TEMA: Teoria Geral de Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.
Passo 1
2.1 - CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
Sabendo da morosidade na prestação jurisdicional e os graves efeitos causados pelo tempo sempre foram impedimento a uma prestação jurisdicional ágil e eficaz. Devido a essa morosidade, foram criadas as medidas processuais cautelares (ação cautelar) e da antecipação dos efeitos da tutela (tutela antecipada), ou seja, as medidas de urgência.
Essas medidas visam impedir que esses efeitos prejudiciais do tempo venham a frustrar a prestação jurisdicional.
O processo cautelar deriva em si a ação cautelar que retribui equivalentemente ao direito de a parte provocar o órgão judicial para que tome as providências necessárias para conservar e assegurar a prova ou bens, bem como para eliminar a ameaça de perigo, de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.
Em outras palavras, a ação cautelar, inferida através do processo cautelar, tem como objetivo garantir que o processo principal assegure um resultado útil e eficaz. Enfatiza ainda que a tutela antecipada tem como alvo, implementar, desde já, efeitos práticos da sentença de procedência, desde que presentes os requisitos autorizadores.
Firmada neste sentido, a tutela antecipada, destina-se a satisfazer o direito material, antes de proferida decisão final do referido processo de conhecimento, justificando-se pelo princípio da necessidade, já que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria verdadeira denegação de justiça.
TUTELA CAUTELAR
Costa e Aquaroli definem a tutela cautelar como: “uma ação que visa prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Segunda a oportunidade em que se pede ou se impõe a ação”.
De acordo com a definição de Guimarães: “A ação cautelar é aquela em que se