alimentos
menor impúbere, nascida em 06/06/2007, representado por sua mãe brasileira, portadora da cédula de identidade nº 5, e , brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº , residente e domiciliado na Rua Rio Tibre nº 388, Jardim nesta cidade, todos por intermédio de sua advogada abaixo assinado, conforme instrumentos de procurações em anexo, com escritório profissional na Rua Benjamin Constant nº 97, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e notificações, vêem mui respeitosamente perante V . Exa. Regulamentam
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE VONTADES REFERENTE A PENSÃO ALIMENTÍCIA como segue:
O segundo acima qualificado, ou seja, é alimentante da menor RAFA nascido aos 14/11/2001, conforme Certidão de Nascimento em anexo. Os pais do menor, chegaram a um acordo em 03/07/2003, processo nº 574/03 que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca de que a titulo de pensão alimentícia pagaria o valor de 5/6 do salário mínimo vigente a época.
Que por bem e de comum acordo, resolveram, que a partir desta data pagará pensão alimentícia, para a criança, na proporção de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente hoje equivalente a R$ 306,00 (trezentos e seis reais), que serão pagos todo dia 10 da mesma forma que anteriormente era feito.
E ainda a primeira acima qualificada mãe do menor ou seja , declara que ate a presente data o segundo acima qualificado pai do menor Sr. João Paulo nada deve a titulo de pensão ao menor, estando todos os valores ate presente data DEVIDAMENTE PAGOS.
Após manifestação do Ilustre Representante do MP, se digne em HOMOLOGAR referido acordo fixando o valor da pensão alimentícia em 60% do valor do salário mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 306,00 (trezentos e seis reais).
As partes manifestam, ainda , a desistência do prazo recursal, para fins de direito.
Os