Alimentos
1 - Direito à Alimentação 1.1 - Introdução
A todo indivíduo é assegurado o direito à vida. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III estatuiu o princípio da preservação da dignidade humana, daí ter os alimentos a natureza de direito de personalidade, que por sua vez tutelam a inviolabilidade do direito à vida e integridade física.
Com isso, o direito a alimentos passou a ter força de direito fundamental. É o instrumento capaz de assegurar uma vida digna àqueles que não têm como se manter. Assim, a obrigação alimentar está intrinsecamente ligada ao direito à vida.
1.2 – Conceituação
Alimentos, segundo o mestre Yussef Said Cahali (2007, p.16), são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".
Estas prestações, devidas por força de lei, podem ser fornecidas em dinheiro ou em espécie (art. 1701 CC), de modo a atender às necessidades essenciais de quem os recebe.
Juridicamente, alimentos têm conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, significam prestações periódicas destinadas ao sustento de alguém. No Direito de Família, o termo sustento, conforme lição de Silvio Rodrigues (2007, p. 374), abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução.
1.3 – Origem
Segundo Venosa (2003, p.372), "não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida". Contudo, é cediço que a obrigação alimentar teve sua origem em Roma. Naquela época era tida como officium pietatis (Rodrigues: 2007, p.375). Ou seja, prestar alimentos era um ato de caridade, uma obrigação moral de assistência entre parentes.
Nos dias de hoje, o