alimentos
Dá-se o nome de alimentos ao conjunto de prestações devidas para satisfação das necessidades vitais de uma pessoa que não pode provê-las pelo próprio trabalho, garantindo-se a vida digna e a afirmação da dignidade humana.
No plano conceitual e em sentido amplo, portanto, os alimentos compreendem tudo aquilo que envolve a satisfação das necessidades vitais de um ser humano e manutenção da sua dignidade. Sob essa ótica os alimentos abrangem não somente a alimentação, mas também a saúde, a moradia, a educação1, o vestuário, o lazer etc. -se denominar de pensão alimentícia a soma em dinheiro que é destinada ao pagamento dos alimentos. Por sua vez, a prestação alimentícia in natura é o provimento dos alimentos com os próprios bens necessários à subsistência. Exemplo: pai que paga a própria escola e o plano de saúde do filho.
2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE FUNDAMENTAM OS ALIMENTOS E SUA NATUREZA JURÍDICA
A obrigação de prestar alimentos é subsidiária, surgindo quando o beneficiário não consegue se manter com seu próprio trabalho e tem fundamento no princípio da proteção da da pessoa humana e o princípio da solidariedade familiar.
Os alimentos hoje devem ser concebidos dentro da idéia da proteção ao patrimônio mínimo.
Os alimentos são considerados direitos da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana.
Fontes normativas:
As principais normas que tratam sobre o assunto alimentos, são: a) Constituição Federal(art. 229); b) Código Civil (arts. 1694 a 1710); c) Código de Processo Civil (arts. 732 a 734; 852 a 854); d) Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos); e) Lei 7560/92 – Investigação de Paternidade (art.7º)
3. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
3.1 Quanto à Natureza
(a) ALIMENTOS CIVIS OU CÔNGRUOS: São aqueles que se destinam não só a atender às necessidades vitais de uma pessoa (Exemplo: alimentação), mas também a manter ou igualar o seu padrão e qualidade de vida/condição social (CC,