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Regime de bens nada mais é do que a estipulação das partes sobre as regras que regerão seus bens durante o casamento e por ocasião da dissolução. Como regra, vige a autonomia da vontade, pois somente em casos excepcionais a lei prevê a aplicação obrigatória do regime de separação.
Pablo Stolze: é o estatuto patrimonial do casamento regido pelos princípios da liberdade de escolha, variabilidade e mutabilidade. São 4 os regimes previstos no Código Civil:
1. Comunhão parcial, 1.658-1.666
2. Comunhão universal, 1.667-1.671
3. Participação final nos aquestos, 1.672-1.686
4. Separação de bens, 1.687-1.688.
Os tipos de regime de bens previstos no Código Civil não são taxativos, ou seja, o casal pode estabelecer regime diverso, inclusive hibrido (mistura de regimes). Não esqueça que no âmbito do direito de família incidem diversas normas de ordem pública, mas na escolha do regime de bens vale a autonomia da vontade, exceto em alguns casos excepcionais que tornam obrigatório o regime de separação de bens.
A separação de bens será obrigatória quando (art. 1.641 CC):
1. Quando o casamento for contraído com inobservância das regras de suspensão (recorde-se o art. 1.523 do CC).
2. Quando um dos nubentes (ou os dois) forem maior de 70 anos.
3. Quando os nubentes dependerem de autorização para casar. (relativamente incapazes e incapazes em caso de gravidez).
Da escolha do regime de bens (pacto antenupcial):
O casal escolhe o regime de bens antes do casamento, mas os efeitos do regime escolhido só produzirão efeitos a partir da celebração. A escolha deve ser feita por meio de um contrato chamado “pacto antenupcial” necessariamente por escritura pública. Para que o pacto vincule terceiros (efeito erga omnes) é necessário seu registro no cartório de registro de imóveis, mas isso ocorre após o casamento.
Pacto antenupcial por instrumento particular é nulo e se o casamento por algum motivo não for realizado,