Alimentos
Produzir prova é competência do processo cautelar. A grande responsabilidade do juiz do processo cautelar é observar o cumprimento de todas as fases processuais, se houve contraditório e ampla defesa, etc. Em momento nenhum o juiz do processo cautelar vai valorar a prova. A valoração da prova produzida em sede cautelar será do juiz da ação principal.
A sentença é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. ALIMENTOS PROVISIONAIS
(art. 852 a 854)
Os alimentos provisionais têm natureza cautelar.
São necessários para suprir necessidades do alimentando e para custeio da demanda.
Só se pode pensar em alimentos provisórios quando a ação principal for uma ação de alimentos, logo, só se pode pensar em tutela antecipada (art. 273) quando tem-se por objeto alimentos, em uma ação de alimentos. Quando a ação principal não é uma ação de alimentos, é que entra em cena a cautelar de alimentos provisionais. Ex.: ação de investigação de paternidade.
A idéia dos alimentos deve ser voltada às necessidades básicas do alimentado, por isso que é uma tutela de urgência, diferente de uma ação de alimentos em que estejam englobados todos os alimentos, em sentido amplo: naturais e civis. LEGITIMIDADE ATIVA
Parentes, cônjuges e companheiros. ♣ Situações em que é possível a pretensão de alimentos provisionais (art. 852) – rol exemplificativo – qualquer pretensão alimentar urgente. Vale a regra geral das cautelares, assim, estando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, é possível o deferimento dos alimentos provisionais, dentro ou não do rol do art. 852. Já que as especificidades das cautelares são meramente exemplificativas, para que se possa identificar a espécie de cautelar. Natureza cautelar – procedimento próprio/autônomo. Se a cautelar for preparatória, sempre deve ser