alimentos
Ação de alimentos (Lei 5.478/68). A ação principal de alimentos, fundada em prova preconstituída da relação de parentesco , ou do vínculo justificador do dever de alimentar, segue o rito da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Nem é necessário justificar por que a Lei de Alimentos (Lei nº 5.578-68 - LA) dispõe de rito especial e procedimento abreviado. A razão está em seu próprio nome: visa a dar cumprimento a direito que necessita de adimplemento imediato, direito que garante a vida, a sobrevivência. Os alimentos podem ser; Alimentos Provisórios, trata-se de presunção juris tantum. É o que está dito claramente na lei (art. 4º): Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. A norma é cogente, de redação cristalina, a não dar margem a interpretações ou dúvidas e Alimentos Provisionais art. 1706 do CC: Alimentos provisionais São os que se destinam a assegurar ao necessitado os recursos para se manter na pendência da lide. Trata-se de medida de natureza cautelar, devem ser requeridos em autos apartados, desde que comprovado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, até mesmo por quem não tem prova constituída de sua qualidade de credor
Ação Monitória, vem do latim monitoriu, que em sentido amplo quer dizer o aviso em que se convida o público a ir declarar o que souber acerca de um crime. Designa também conselho ou repreensão. Em nosso direito atualmente instituída na lei n° 9.079/95 a ação monitória, não é instituto inédito no direito brasileiro, já existia na antiga ação executiva do CPC de 1939 (artigo 298). Através da Lei Federal n.º 9.079, de 14/07/95, com vigência a partir de 14/09/95, que deu nova redação ao artigo 1.102 do CPC, subdividindo-o em artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, com seus respectivos parágrafos. Caracteriza-se ainda por dois pontos de destaque: a) de que a ordem da