Alimentos
1. Considerações iniciais.
Os alimentos devem ser entendidos como os valores devidos para a subsistência e necessidades básicas de alguém que não tem condições, por si próprio, de garanti-las (arts. 1.694, §1º, e 1.695 do CC).
O caput do art. 1.694 do CC inclui na obrigação alimentar o que for necessário oara “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
O art. 100, §1-A, da CF, também se refere ao débito de natureza alimentar de forma bastante significativa.
Assim, é por força do seu caráter umbilicalmente voltado à necessidade de quem os recebe que o Código de Processo Civil, em seus arts. 732 a 735 do CPC, e a Lei n. 5.478/68, a chamada Lei de Alimentos, disponibilizam regras diferenciadas para a concretização da tutela jurisdicional executiva que recai sobre aquele específico bem.
A própria Constituição Federal prevê a possibilidade de prisão civil para o devedor de alimentos – art. 5º, LXVII.
A execução de alimentos é uma execução por quantia certa contra devedor solvente, porém, pelas peculiaridades que residem nesta dívida desde o plano material, o legislador foi sensível a ponto de criar regras diferençadas para a sua cobrança judicial.
Cabe destacar, ademais, que o exame relativo à execução de alimentos pressupõe a existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, revelando se tratar de uma obrigação certa, líquida e exigível.
Importa notar que os arts. 852 a 854 do CPC disciplinam a chamada cautelar de alimentos provisionais.
2. Classificação dos alimentos.
A doutrina apresenta uma série de classificação para melhor estudar os alimentos. Para os fins que interessam ao tema aqui discutido, cabe distingui-los a partir dos critérios abaixo relacionados.
1. Quanto a natureza.
Naturais – os alimentos que visam à subsistência mínima daquele que os necessita, A eles se refere o §2º do art. 1.694 do CC.
Civis – São aqueles que vão além