Alimentos Gravídicos
Sumário. 1. Introdução. 2. Definição. 3. Peculiaridades Da Lei 11.804/2008 4. Lacunas Nos Alimentos Gravídicos. 5.Os Direitos Do Nascituro 6. O Quantum Da Prestação Alimentícia.
1. INTRODUÇÃO
O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2008 pela lei 11.804. inicialmente com doze artigos e posteriormente sendo metade destes vetados, sua publicação foi em 06 de novembro de 2.008 no Diário Oficial da União, veio para tratar do direito aos alimentos gravídicos e a forma o qual deverá ser aplicado.
O assunto é discutido pela doutrina de forma controversa, entretanto está encaminhando para uma pacificação dos entendimentos jurisprudenciais, que, doravante, serão abordados.
2. DEFINIÇÃO
Os alimentos gravídicos tratam-se de verba de caráter alimentar, o qual valor destinam-se as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
Leandro Soares Lomeu destaca que:
“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica,