Alimentos Gravídicos
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Assim sendo, satisfaz que sejam comprovados os indícios da paternidade, comprovando esta paternidade o juiz fixará um valor para que o suposto pai possa contribuir nas despesas da gestação, dando ao nascituro uma vida digna, a lei dos alimentos gravídicos assegura ao nascituro essa contribuição, até o seu nascimento, após o nascimento o valor será convertido em pensão alimentícia ate que o genitor solicite uma revisão, esta obrigação alimentar só exonera a pedido do genitor.
A defesa do suposto pai é restrita para que o mesmo possa contradizer a ação de alimentos gravídicos e necessário que comprove através de exames médicos a sua esterilidade, meios que não possa ter filhos, sendo analisado pelo magistrado. No entanto a Lei proíbe que seja realizado o Exame de DNA haja vista que essa lei assegura o bem estar do feto e pelos doutrinadores o exame pode acarretar danos.
Os alimentos são contribuições continuas com a finalidade de sustentar, ou seja, ajudar o alimentante ate quando o mesmo necessite, propiciando-o a uma vida digna, essas contribuições são determinadas em juízo, o qual sentencia uma obrigação ao alimentado de prestar certa quantia mensalmente por tempo indeterminado.
A obrigação alimentar é decorrente de parentesco como aduz o art.1.694 do código civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de