alimentos gravidicos
Recepcionada no Sistema jurídico Brasileiro a Lei dos alimentos gravídicos (11.804/2008) foi sancionada com o intuito de valorizar os direitos fundamentais do nascituro, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar destinada a cobrir despesas adicionais decorrentes do período da gravidez, desde consultas médicas, hospitalares, exames, remédios, enxoval até a alimentação regrada e diferenciada da mulher ao encontrar-se em tal estado, objetivando sempre assegurar os cuidados necessários para uma gravidez saudável.
Nota-se que a obrigação alimentar começa antes do nascimento com vida devido à proteção jurídica concedida ao nascituro prevista no artigo 2º do Código Civil. Segundo Rosenvald:
Reconhecido diversos direitos ao nascituro - como por exemplo, o direito a perfilhação (ECA art. 27) e o direito a herança – percebe-se, sem dificuldade, que disso resulta a sua capacidade de ser parte, possuindo, destarte, legitimidade ativa para reclamar alimentos. (ROSENVALD, 2010, p.710)
Ainda segundo o referenciado doutrinador, “trilhando este caminho de reconhecimento da personalidade jurídica ao nascituro, é induvidoso permitir que o nascituro cobre os direitos necessários para que venha a nascer vivo.” Assim, reconhecendo os direitos da personalidade do nascituro foi acolhida por via oblíqua a teoria concepcionista em relação à determinada lei.
O ajuizamento da ação de alimentos gravídicos é proposta pela gestante em favor do suposto pai da criança. O juiz admitirá a fixação de alimentos gravídicos embasadas na necessidade de suprir os cuidados decorrentes da gravidez, na possibilidade de contribuição do réu, e na proporcionalidade do rendimento de ambos os pais.
Ao pensar em comprovação de paternidade, logo se vem à mente o teste de comprovação de DNA. Portanto no que tange aos riscos inerentes ao feto, vê-se pelas experiências medicinais que o exame pericial intra-uterino traz 0,5% de chance de resultar em aborto tornando-se assim