Alimentos Gravidicos
Lei n. 11.804/2008 O presente trabalho tem como tema os alimentos gravídicos, que são aqueles alimentos destinados à mulher gestante e têm sua previsão expressa na Lei n. 11.804 de 05 de Novembro de 2008, trazendo significativa repercussão no meio jurídico.
O objetivo geral é demonstrar a possibilidade legal da genitora, representando o nascituro, pleitear prestação alimentícia junto ao possível genitor, bem como a possível indenização em favor deste, caso venha a ser demonstrado ao final, por eventuais meios probatórios legais, o equívoco apontado pela mãe, no sentido de não ser verdadeira a presunção da paternidade.
Trata-se de uma reflexão sobre as implicações jurídicas que a Lei n.11.804/2008 trouxe ao cenário jurídico brasileiro, sobretudo, se o nascituro tem direitos alimentícios, uma vez que, a lei abraça seus direitos desde a concepção pelo art. 2º do código civil brasileiro de 2002.
A obrigação de prestar alimentos ao filho surge mesmo antes do seu nascimento. A recente Lei assegura o que chama de Alimentos Gravídicos, ou seja, alimentos à gestante, que se converte em alimentos ao filho (a) quando de seu nascimento.
O que a nova Lei enseja de forma salutar, é afastar dispositivos dos projetos que traziam todo um novo e moroso procedimento, imprimindo um rito bem mais curto do que a lei de alimentos, e não com a intenção de tratar com desigualdade aos credores de alimentos do procedimento que a Lei 5.478 de 1968 traz. Mas não afasta o questionamento quanto ao Princípio da Igualdade.
A possibilidade de entrar com pedido de investigação de paternidade não é barrada pela lei, ao mesmo tempo tal lei não deixará de fixar alimentos gravídicos desde a concepção, ou seja, se fixados alimentos gravídicos, sobrevindo a ação investigatória de paternidade, os alimentos já estarão fixados e serão devidos desde a concepção do nascituro, e não a partir da citação da investigatória.
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