Alienação parental
Daniella de Almeida e Silva*
No último dia 26 de agosto o presidente Lula sancionou a lei 12.318/10 (clique aqui), que dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 do ECA.
A nova lei representa significativo avanço no reconhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois além de estabelecer o que é a alienação parental, prevê punições para o genitor que realizar a alienação em face do outro genitor.
Com a ruptura da vida conjugal, a criança é muitas vezes motivo de disputa entre os pais e usada como moeda de troca nas provocações, vinganças e agressões entre seus genitores, tornando-se, portanto, a maior prejudicada.
A SAP ou "implantação de falsas memórias", como a chamam alguns, é a interferência psicológica sofrida pela criança e promovida por um dos genitores, pelos avós ou por aquele que a detenha em sua companhia, para que repudie o outro genitor. Isto é feito por meio de campanha de desqualificação da conduta do outro genitor, dificultando-se o contato do filho ou a convivência familiar, omitindo-se informações relevantes sobre a criança como as escolares, médicas ou alterações de endereço ou, ainda, apresentando-se falsa denúncia contra o pai ou mãe a fim de dificultar a sua convivência com o menor.
Para evitar tal cenário, à parte caberá ajuizar esta ação - que poderá ser autônoma ou incidental e terá tramitação prioritária - a fim de preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor conforme previsto no artigo 4º da lei.
Declarado indício da prática de alienação parental, o juiz determinará perícia psicológica, fixando o prazo de 90 dias para apresentação do respectivo laudo.
Após a realização da perícia, se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental o juiz poderá cumulativamente ou não, conforme a gravidade do caso, advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, aplicar