Alienação Parental
SEROPÉDICA, 27 DE SETEMBRO DE 2014.
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ALUNA: SILVANA ALVES DE ANDRADE
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 12318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
[...]tal proposta foi idealizada por um pai, o Juiz de Trabalho Elízio Luiz Perez, fruto de sua experiência pessoal, que percebeu a necessidade do Estado intervir nas situações de alienação parental, por faltar aos Operadores de Direito instrumentos que permitissem a identificação de casos dessa natureza, e ainda, a adoção de medidadas protetivas às crianças e adolescentes (DUARTE apud DIAS, 2013, p. 148).
Tal norma visa punir pais que tentam colocar seus filhos contra o ex-cônjuge ou ex-companheiro, podendo ainda alcançar familiares responsáveis pela guarda da criança, como os avós, por exemplo, que tentam denegrir a imagem de um ou dos dois genitores, na intenção de afastar a criança do convívio destes. De acordo com essa lei há previsão de multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou até perda da guarda para quem praticar a SAP. A SAP foi estudada e recebeu esta nomenclatura do psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985. Para o pesquisador, a SAP é um distúrbio no qual a criança em base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, mas sob infuência do outro genitor ou de parentes próximos que detem a sua guarda, quase que exclusivamente como parte de uma disputa do amor da criança. A SAP também pode ocorrer entre pais casados, mas é mais rara, sendo muito comum em casais separados.
Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um