Alienação Parental
Reside a gênese da lei 12318/2010 no PL 4053/2008, do Deputado Regis de Oliveira, que apresentaria ao Parlamento o anteprojeto elaborado pelo Juiz Elizio Luiz Perez[1] e submetido à apreciação da sociedade, responsável por contribuições que o modificariam em vários pontos[1-A]. As Comissões de Seguridade Social e de Constituição de Justiça da Câmara apresentariam substitutivos ao PL, enquanto o Senado se cingiria a sufragar o texto enviado por aquela Casa Legislativa (vide infra, n.3, os quadros comparativos entre os respectivos textos). 2) Razões Apresentadas Para a Positivação da Alienação Parental em Nosso Ordenamento Jurídico Adotada nessa fase da exposição, brevitatis causa, a imprecisa definição segundo a qual consiste a alienação parental na prática de atos que visem a inculcar na criança (ou adolescente) sentimentos capazes de acarretar o repúdio a um dos genitores ou de prejudicar o estabelecimento e/ou a manutenção de vínculos com ele, segundo o autor do anteprojeto eram duas as reações do Judiciário ao se deparar com esse fenômeno antes da edição da lei 12.318/2010: ou se o reputava inexistente, ou se o considerava insignificante, supondo-se, v.g., consistir as reiteradas queixas de um cônjuge sobre o outro, feitas aos filhos infantes, um componente inerente ao processo de separação, e não parte de uma campanha orquestrada para minar a convivência entre ambos,